NASCIMENTO
Registro Civil das Pessoas Naturais

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
- Certidão de casamento;
- Declaração de Nascido Vivo (folha amarela entregue pelo Hospital);
- RG e CPF do declarante;
- Comprovante de endereço (de onde reside ou no local de nascimento).
PRAZO LEGAL DE ENTREGA
- 1º Via – Imediato
- 2º Via – 5 dias
SITUAÇÕES ESPECIAIS:
Prazos
Em caso de impossibilidade do comparecimento no ato do registro, pelo pai ou pela mãe.
- 15 (quinze) dias, contados da data do nascimento com vida;
- 3 (três) meses, para casos em que os pais residem distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório daquela circunscrição;
- 60 (sessenta) dias, sem prejuízo para casos em que a mãe será a declarante
Declarante
São obrigados a declarar o nascimento, sucessivamente:
O pai ou a mãe;
No impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;
Em falta ou impedimento do parente referido no inciso anterior, os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras que tiverem assistido o parto;
Pessoa idônea da casa em que ocorrer o parto, sendo fora da residência da mãe;
As pessoas encarregadas da guarda do menor;
O Ministério Público, independente de prévia interdição, nos casos em que o registrando for pessoa incapaz internada em hospital psiquiátrico, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), hospital de retaguarda, serviços de acolhimento em abrigos institucionais de longa permanência, ou instituições afins, fornecendo os elementos mínimos essenciais ao registro.
O Ministério Público, em registro tardio, atuando como assistente, ou substituto, em favor de pessoa tutelada pelo Estatuto do Idoso, ou em favor de incapaz submetido à interdição provisória ou definitiva sendo omisso o Curador, fornecendo os elementos mínimos essenciais ao registro.
§ 1º O pai e a mãe estão igualmente obrigados a declarar o nascimento do filho comum, não havendo prevalência entre eles.
§ 2º A declaração por pessoa que não tenha precedência na ordem legal será feita mediante apresentação, por escrito, de justificativa sobre a falta ou impedimento dos anteriores.
§ 3º A justificativa referida no § 2º será firmada pelo declarante e arquivada na serventia.
§ 4º Caso o oficial de registro não se convença dos motivos apresentados como impedimento ao comparecimento de quem tenha precedência na obrigação de declarar o nascimento, poderá submeter a justificativa ao juiz de registros públicos competente ou, onde não houver vara especializada, ao juízo cível.
Pais Menores:
O declarante do registro deverá ser legalmente capaz.
Os relativamente incapazes podem declarar o seu próprio nascimento e o nascimento de seu filho,
bem como reconhecer-lhe a paternidade ou a maternidade, independentemente de assistência.
Sendo ou estando a mãe absolutamente incapaz, o registro será declarado por outra pessoa.